Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.098.402
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DECADÊNCIA E EXTINÇÃO DO CRÉDITO POR COMPENSAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. ENUNCIADO N. 283/STF. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, ainda que sucinta, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo fundamentação contrária aos interesses da parte com vício de omissão, contradição ou obscuridade.
2. O acórdão recorrido assentou-se em fundamento autônomo - aplicação do § 15 do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, em vigor à época do despacho decisório - não infirmado de modo específico nas razões recursais, que se voltam, em verdade, contra a vigência do dispositivo na data de transmissão das declarações de compensação, premissa fática não acolhida nas instâncias ordinárias. Incidência, por analogia, do Enunciado n. 283/STF.
3. A reapreciação das circunstâncias relativas à regularidade da adesão ao parcelamento, ao efetivo inadimplemento, ao marco temporal das declarações de compensação e às conclusões da perícia produzida nos embargos à execução fiscal correlatos demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial.
Aplicação da Súmula n. 7/STJ.
4. Os arts. 174 do CTN; e 40 da Lei n. 6.830/1980, indicados como violados, não disciplinam as hipóteses de suspensão do prazo prescricional decorrente de descumprimento ou rescisão de parcelamento tributário, atraindo o óbice do Verbete n. 284/STF, em razão da deficiente fundamentação recursal.
5. Não comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ante a ausência de indicação da fonte oficial dos paradigmas e de realização do necessário cotejo analítico.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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