Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.098.355
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. PETROS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXTENSÃO DE REAJUSTES
CONFERIDOS A EMPREGADOS DA ATIVA. PCAC E RMNR. PRETENSÃO DE
PARTICIPANTE ASSISTIDO. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO DISTINGUISHING PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO DOS TEMAS 736, 941, 955 E 1.021 DO
STJ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVA
MATEMÁTICA. NECESSIDADE DE CUSTEIO ESPECÍFICO. REGIME DE
CAPITALIZAÇÃO. ADESÃO A TERMO DE REPACTUAÇÃO. NOVAÇÃO CONTRATUAL.
VALIDADE E EFICÁCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Discute-se a possibilidade de extensão de vantagens pecuniárias
concedidas a empregados da ativa (PCAC e RMNR) ao benefício de
suplementação de aposentadoria de participante assistido, quando o
Tribunal de Justiça afastou precedentes vinculantes desta Corte
mediante distinguishing e quando há termo de repactuação firmado
pelo beneficiário.
2. O regime de previdência privada complementar opera sob o sistema
de capitalização, sendo imperativa a existência de prévia e
correspondente fonte de custeio para a concessão ou majoração de
benefícios, a fim de garantir o equilíbrio econômico-atuarial do
plano e proteger a coletividade de participantes e assistidos,
conforme disposto no art. 202 da Constituição Federal e nas Leis
Complementares n. 108/2001 e 109/2001.
3. O distinguishing realizado pelo Tribunal estadual não se
sustenta, pois a existência de cláusula de paridade genérica não
autoriza o desequilíbrio atuarial do plano nem afasta a necessidade
de custeio prévio para concessão de vantagens.
4. A adesão voluntária do participante a termo de repactuação, por
meio do qual se estabelece novo critério de reajuste dos benefícios
e se concede quitação sobre as regras do plano anterior, configura
novação e transação, constituindo ato jurídico perfeito que impede a
reclamação de direitos com base nas disposições novadas, sob pena
de violação da boa-fé objetiva.
5. Recurso especial conhecido e provido.
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