Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.098.355

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Ementa

PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PETROS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXTENSÃO DE REAJUSTES CONFERIDOS A EMPREGADOS DA ATIVA. PCAC E RMNR. PRETENSÃO DE PARTICIPANTE ASSISTIDO. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DO DISTINGUISHING PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AFASTAMENTO DOS TEMAS 736, 941, 955 E 1.021 DO STJ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. NECESSIDADE DE CUSTEIO ESPECÍFICO. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. ADESÃO A TERMO DE REPACTUAÇÃO. NOVAÇÃO CONTRATUAL. VALIDADE E EFICÁCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Discute-se a possibilidade de extensão de vantagens pecuniárias concedidas a empregados da ativa (PCAC e RMNR) ao benefício de suplementação de aposentadoria de participante assistido, quando o Tribunal de Justiça afastou precedentes vinculantes desta Corte mediante distinguishing e quando há termo de repactuação firmado pelo beneficiário. 2. O regime de previdência privada complementar opera sob o sistema de capitalização, sendo imperativa a existência de prévia e correspondente fonte de custeio para a concessão ou majoração de benefícios, a fim de garantir o equilíbrio econômico-atuarial do plano e proteger a coletividade de participantes e assistidos, conforme disposto no art. 202 da Constituição Federal e nas Leis Complementares n. 108/2001 e 109/2001. 3. O distinguishing realizado pelo Tribunal estadual não se sustenta, pois a existência de cláusula de paridade genérica não autoriza o desequilíbrio atuarial do plano nem afasta a necessidade de custeio prévio para concessão de vantagens. 4. A adesão voluntária do participante a termo de repactuação, por meio do qual se estabelece novo critério de reajuste dos benefícios e se concede quitação sobre as regras do plano anterior, configura novação e transação, constituindo ato jurídico perfeito que impede a reclamação de direitos com base nas disposições novadas, sob pena de violação da boa-fé objetiva. 5. Recurso especial conhecido e provido.

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