Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.098.350
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE
DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE GBOEX GREMIO BENEFICENTE.
1. O agravo em recurso especial ataca decisão que inadmitiu o
recurso especial por suposta ausência de interesse recursal.
Persistindo controvérsia sobre a incidência da multa do art. 523, §
1º, do Código de Processo Civil sobre a parcela incontroversa do
débito, impõe-se o conhecimento do agravo para análise do recurso
especial.
2. Depósito judicial efetuado com o expresso propósito de garantir o
juízo e viabilizar a apresentação de impugnação não configura
pagamento voluntário apto a afastar a multa do art. 523, § 1º, do
Código de Processo Civil. A conduta processual da parte, que
condicionou o levantamento de valores à prestação de caução, reforça
a natureza de garantia do ato.
3. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada
do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o depósito judicial
para garantia do juízo não elide a aplicação da sanção processual.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RECURSO ESPECIAL DE ALEX SANDRO MARQUES DE ANDRADE.
1. Controvérsia sobre a incidência de juros de mora sobre o valor
nominal da apólice de seguro. Acórdão recorrido que limitou a
atualização do capital segurado para correção monetária.
2. A responsabilidade da seguradora, de natureza contratual,
acarreta a incidência de encargos moratórios sobre o limite da
apólice desde a citação na lide principal. Mora da seguradora que
não se confunde com a mora do segurado, possuindo naturezas
jurídicas distintas, o que afasta a ocorrência de bis in idem.
3. Entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do REsp 1.795.982/SP (Tema 1.178), segundo o qual, nas
condenações em dívidas civis sem estipulação contratual ou
determinação legal de índice específico, a atualização monetária e
os juros de mora devem ser calculados exclusivamente pela taxa
Selic, a contar da citação.
4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a
incidência da taxa Selic sobre o débito.
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