Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.097.984
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta, de modo fundamentado, acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou com ausência de prestação jurisdicional.
2. O recurso especial carece do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF, quando os dispositivos legais tido por violados não foram examinados no acórdão recorrido nem suscitados nos embargos de declaração.
3. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados inviabiliza o exame da divergência jurisprudencial suscitada, incidindo no ponto a Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
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