Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.097.750

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Ficou devidamente consignado da decisão atacada que, enquanto o ente sindical sustenta a impossibilidade da compensação, uma vez que não prevista no título executivo (Ação Coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a UFPE afirma que a referida compensação foi acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (Processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da mencionada ação coletiva. Vê-se, portanto, que não há se falar em questão diversa, visto que se trata da mesma controvérsia debatida nos autos: ocorrência, ou não, de ofensa à coisa julgada. 2. Daí por que, em casos análogos aos dos autos, esta Primeira Turma vem se posicionando no sentido de que o deslinde da controvérsia, concernente à possibilidade ou não da compensação pretendida pela UFPE, passa obrigatoriamente pela compreensão dos limites da coisa julgada contidos não apenas no título executivo (Ação Coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), mas também na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (Processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da mencionada ação coletiva. A propósito: EDcl no AgInt no REsp n. 1.972.758/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 30/5/2025. 3. Agravo interno desprovido.

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