Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.097.469
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO EMPRESARIAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO INVIÁVEL. ART. 757 DO CC.
PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. REEXAME DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. NULIDADE DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195/2009/ANS E REFLEXOS DA RN 455/2020.
COBRANÇAS DE "AVISO PRÉVIO" E "PRÊMIO COMPLEMENTAR" APÓS A
RESILIÇÃO. INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença
declarando inexigíveis cobranças de "aviso prévio de 60 dias" e
"prêmio complementar" após a resilição de contrato de seguro saúde
coletivo empresarial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional pela ausência de enfrentamento do art. 757 do CC,
notadamente diante da fundamentação per relationem; (ii) é possível,
com base na autonomia privada e no caput do art. 17 da RN
195/2009/ANS, validar cláusulas de "aviso prévio" e "prêmio
complementar"; (iii) há espaço, na via especial, para reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório; (iv) o art.
757 do CC está adequadamente prequestionado.
3. A fundamentação per relationem é válida quando o órgão julgador
enfrenta, ainda que sucintamente, as questões relevantes da causa e
decide integralmente a controvérsia, sendo desnecessário rebater um
a um todos os argumentos da parte. Ausentes embargos de declaração,
não há omissão apta a ensejar prequestionamento ficto nem negativa
de prestação jurisdicional.
4. A tese vinculada ao art. 757 do CC não foi objeto de prévio
enfrentamento nas instâncias ordinárias, atraindo os óbices das
Súmulas 282/STF e 211/STJ. A tentativa de restabelecer cláusulas
específicas e validar cobranças demanda reexame de cláusulas
contratuais e de fatos, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ, somada à
deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) por dissociação da
ratio decidendi centrada na nulidade do parágrafo único do art. 17
da RN 195/2009/ANS e seus reflexos na RN 455/2020.
5. Reconhecida a nulidade, com efeitos erga omnes, da disciplina
regulatória que amparava as exigências de "aviso prévio de 60 dias"
e "prêmio complementar", não subsiste fundamento para cobranças após
a resilição já operada, sendo indevidas tais exações.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
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