Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.096.995
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. TRÁFICO
DE DROGAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. AGRAVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do
Código de Processo Civil, em razão da vedação ao reexame de provas
(Súmula n. 7 do STJ).
2. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais manteve a
condenação por tráfico de drogas, destacando a materialidade e
autoria do crime, com base em provas materiais e testemunhais,
incluindo depoimentos de policiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve fundadas razões
para a busca pessoal realizada em detrimento do agravante,
considerando que ele estava em local conhecido como ponto de tráfico
de drogas e dispersou-se ao notar a chegada da polícia; (ii) saber
se é possível desclassificar o crime de tráfico de drogas para porte
para consumo pessoal sem reexame de provas, considerando a
jurisprudência do STJ e a aplicação da Súmula n. 7; e (iii) saber se
o agravante preenche os requisitos objetivos para o oferecimento de
acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código
de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca pessoal foi considerada válida, pois o agravante estava
em local conhecido como ponto de tráfico de drogas, dispersou-se ao
notar a chegada da polícia e foi encontrado com substâncias
entorpecentes e dinheiro em espécie, circunstâncias que configuram
fundadas razões para a abordagem.
5. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para porte para
consumo pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em
recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada na quantidade
e forma de acondicionamento das substâncias apreendidas, além das
circunstâncias da prisão em flagrante, que indicam destinação ao
comércio ilícito.
7. O agravante preenche os requisitos objetivos para o oferecimento
de acordo de não persecução penal, considerando que o crime foi
praticado sem violência ou grave ameaça, não há comprovação de
reincidência, e o agravante não foi beneficiado com transação penal
ou suspensão condicional do processo nos últimos cinco anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido
para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, que deverá
instar a manifestação do Ministério Público estadual sobre a
possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal e
impulsionar o incidente correlato até eventual homologação.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, art. 28-A;
Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.459.539/RS, Rel.
Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024; STJ, AgRg no REsp n.
2.206.985/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de
25/8/2025.
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