Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.096.852
- Publicado em 18/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
RECURSO DE DC LOGISTICS: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. AGENTE DE CARGAS. DEFINIÇÃO LEGAL. ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR AVARIAS. § 1º, DO DECRETO- ART. 37, . INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 186 E 927 DO CC. LEI Nº 37/1966 RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por agente de cargas contra acórdão que confirmou, em parte, condenação por avarias em mercadorias em ação regressiva proposta por seguradora. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) agente de cargas responde por danos ocorridos no curso do transporte internacional; (ii) a definição jurídica da atividade demanda reexame de cláusulas ou fatos; (iii) o pedido regressivo subsiste à luz da qualificação legal do agente de cargas e de suas funções. 3. O agente de cargas, nos termos do § 1º, do Decreto- art. 37, , atua como intermediador do transporte, contratando, lei nº 37/1966 e prestando serviços conexos em consolidando/desconsolidando nome do sem assumir a posição de importador/exportador, transportador. Nessa condição, não se estabelece responsabilidade por avarias próprias do transporte. 4. A responsabilização com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil não incide quando a atuação se limita à intermediação, ausente obrigação de transporte ou guarda da mercadoria.
5. Recurso especial provido. RECURSO ADESIVO DE ARGOS SEGUROS: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO E MAJORAÇÃO. PREJUDICADO PELO PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
1. Recurso especial adesivo da seguradora voltado a afastar a redistribuição dos ônus sucumbenciais e a majorar honorários. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve decaimento mínimo do pedido; (ii) se é cabível majoração de honorários.
3. Provido o recurso principal para julgar improcedente a demanda, fica prejudicado o exame das matérias do adesivo.
4. Recurso especial adesivo prejudicado.
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