Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.096.320
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. TRANSPORTE AQUAVIÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. HIPÓTESES. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF.
1. Inexistência de afronta ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia.
2. Concluir pela existência de declaração implícita de inconstitucionalidade ou de manifesta violação da norma jurídica, como defendido pelo recorrente, em sentido diverso do assentado pelo Tribunal de origem, exigiria o reexame dos elementos dos autos e da própria decisão rescindenda, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Decreto Estadual n. 2.912/2006 - Regulamento do ICMS), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF.
4. Agravo interno não provido.
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