Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.094.782
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO
DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. RETENÇÃO. PERCENTUAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESCISÃO DE INICIATIVA DA PARTE COMPRADORA.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese
ventilada no recurso especial acarreta a falta de prequestionamento,
a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ.
3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e
reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite
ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao
acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de
grau facultada pelo dispositivo de lei.
4. A validade da cláusula contratual que transfere ao comprador a
obrigação de pagar a comissão de corretagem, nos termos do Tema nº
938/STJ, não impede que haja percentual de retenção de tal verba.
5. Nos contratos firmados antes da entrada em vigor da Lei nº
13.786/2018, os juros de mora incidem a partir do trânsito em
julgado da decisão no caso em que a rescisão do contrato foi causada
pelo comprador, como na hipótese.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.
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