Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.094.748

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Ementa

DIREITO PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. TEMA 280/STF (RE N. 606.616). TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DA DILIGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. REAFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de juízo de retratação, determinado pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça - STJ com base no tema 280 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal - STF (RE n. 606.616), para reavaliar se há de ser mantido o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas a partir do ingresso de agentes públicos no domicílio do réu sem mandado judicial e, por consequência, a sua absolvição do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão prolatado pela Quinta Turma do STJ, que reputou ilícitas as provas obtidas a partir do ingresso dos policiais no domicílio do réu e, por consequência, o absolveu da prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, está em consonância com a tese consolidada no Tema 280 da Repercussão Geral da Suprema Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, vale destacar que fora fixada a seguinte tese no julgamento do RE n. 606.616 (Tema 280/STF): "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 4. A Quinta Turma do STJ consignou que o entendimento do Tribunal de origem não estaria em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício e tampouco com a tese fixada pela Suprema Corte no Tema 280 da Repercussão Geral. Isso porque a constatação de flagrante após a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, não seria hábil, por si só, a justificar a medida e mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade do lar, sobretudo quando inexistem elementos prévios ao ingresso que evidenciem, estreme de dúvidas, a ocorrência de crime no interior da residência. 5. Na hipótese, o réu foi avistado em via pública na posse de veículo objeto de crime, circunstância que não configura fundada razão para afastar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e autorizar a entrada dos agentes na sua residência, notadamente por não induzir à conclusão de que haveria entorpecentes no local. 6. Destaca-se que apreensão do veículo na posse do réu seu deu por meio de denúncia anônima acerca do crime de roubo, ou seja, em contexto absolutamente diverso à traficância evidenciada em sua residência, frise-se, em momento posterior ao flagrante realizado em localidade diversa. 7. Reitera-se a compreensão de que a mera apreensão de objetos suspeitos com o paciente em via pública não autoriza, por si só, a realização de busca no interior da residência dele, porque não permite presumir a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar, salvo quando há algum indicativo concreto de que a casa está sendo usada de base para a prática do crime em via pública naquele momento. Não é, porém, a hipótese dos autos, em que nada de concreto que demonstrasse o uso da residência foi constatado previamente pelos policiais. (AgRg no HC n. 917.758/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 19/12/2025.) 8. À vista disso, infere-se que não há divergência entre a conclusão do acórdão prolatado pela Quinta Turma do STJ e o entendimento vinculante do STF, estampado no Tema 280 da Repercussão Geral, porquanto a conjuntura fática analisada demonstra a ausência de fundadas razões de que ocorria situação de flagrante delito no interior do domicílio do réu a justificar o ingresso dos agentes públicos no local. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O acórdão prolatado pela Quinta Turma do STJ está em harmonia com o entendimento vinculante da Suprema Corte, estampado no Tema 280 da Repercussão Geral, porquanto a constatação de flagrante após a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, não é hábil, por si só, a justificar a medida e mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade do lar. 2. A posse de veículo objeto de crime não configura fundada razão para afastar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e autorizar a entrada de agentes públicos em residência, notadamente por não induzir à conclusão de que haveria entorpecentes no local. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.992/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 917.758/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 19/12/2025; STF, RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016.

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