Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.094.732
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. OMISSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS (ARTS. 85, § 2º, E 86 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA A MATÉRIA E AFASTA A PRETENSÃO PELO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em demanda de cobrança decorrente de rescisão contratual sem justa causa com aplicação de cláusula penal e inclusão de mensalidades de aviso prévio em embargos de declaração.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a definição da base de cálculo dos honorários sucumbenciais e a distribuição da sucumbência.
3. O acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, a tese relativa aos arts. 85, § 2º, e 86 do CPC, assentando que a revisão da base de cálculo e da proporção de vitória/derrota demanda reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ, o que afasta a alegação de omissão.
4. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não se prestam à rediscussão do mérito ou correção de suposto erro de julgamento. Ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC).
5. Embargos de declaração rejeitados.
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