Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.094.381
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. DESCUMPRIMENTO DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. AUTORIA CONFIRMADA POR OUTROS ELEMENTOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se alegava a nulidade do reconhecimento pessoal do réu por suposta inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. O agravante foi condenado pelo crime de furto qualificado tentado. A defesa sustenta a insuficiência probatória, requerendo a absolvição do recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, no reconhecimento pessoal do réu, acarreta nulidade da prova; e (ii) definir se a condenação pode ser mantida com base em outros elementos probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Somente é possível reconhecer como válido o reconhecimento realizado no inquérito policial quando observadas as formalidades do art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas colhidas em juízo, em obediência ao contraditório e à ampla defesa.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem fundamentou a condenação não apenas no reconhecimento pessoal do réu, mas no conjunto probatório, especialmente o depoimento da vítima, na abordagem do recorrente - localizado em frente ao estabelecimento comercial no qual tentava ingressar, local em que se encontrava o veículo objeto do furto aberto, com uma chave micha em seu interior - , bem como na prova testemunhal constante dos autos.
5. A análise aprofundada da suficiência probatória para a condenação demandaria necessário revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO DESPROVIDO.
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