Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.093.879

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE. NATUREZA SALARIAL. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Caso em que o acórdão reconhece a obrigação do pagamento de custas pela parte recorrida, revelando inexistência de interesse recursal quanto ao ponto. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a garantia da impenhorabilidade somente pode ser aplicável, automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. No entanto, essa garantia pode ser relativizada quando a medida de penhora judicial atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a penhorabilidade alegada diante da demonstração nos autos de que o bloqueio do numerário afetará a subsistência da parte executada e de sua família, demandaria o reexame de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.

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