Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.092.658
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC). JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA Nº 343/STF. NATUREZA JURÍDICA. AÇÃO AUTÔNOMA. PRÉVIO
ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE. SÚMULA Nº 514/STF.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, nem
importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelos recorrentes, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. A Súmula nº 343/STF não obsta a procedência de ação rescisória
fundada em violação de norma jurídica quando, ao tempo da decisão
rescindenda, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência
dos tribunais.
3. A ação rescisória, por possuir natureza jurídica de ação
autônoma, não exige para o seu cabimento o exaurimento das
instâncias ordinárias ou o prequestionamento de dispositivos legais,
nos termos da Súmula nº 514/STF.
4. Recurso especial não provido.
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