Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.092.572
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO
DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de
que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o
ato que se repute de má-fé, a teor do disposto nos artigos 79 e 80
do Código de Processo Civil, de modo que os danos eventualmente
causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação
própria.
2. Recurso especial conhecido e provido.
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