Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.091.028
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MULTA DO º, § 6º, DO DECRETO- EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM ART. 3 LEI Nº 911/1969. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CABIMENTO. 1. É incabível a aplicação da multa do 3º, § 6º, do Decreto-lei nº 911/1969 quando a ação de busca e apreensão for extinta sem resolução do mérito.
2. Recurso especial conhecido e provido.
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