Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.090.645
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÁLCULO ELABORADO PELA CONTADORIA DO TRIBUNAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO. DELEGAÇÃO DA ANÁLISE À PRIMEIRA INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. CPC/2015. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em embargos de declaração, rejeitou alegação de erro material em cálculo elaborado pela própria contadoria do Tribunal e delegou a análise da controvérsia ao Juízo de primeiro grau, mesmo após ter reformado decisão anterior para reconhecer existência de saldo devedor com base no referido cálculo.
2. Controvérsia circunscrita a definir se configura negativa de prestação jurisdicional a decisão do Tribunal que se omite em analisar alegação de erro material em cálculo judicial que embasou a própria decisão, transferindo a apreciação da matéria ao Juízo de origem.
3. Configura-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal, provocado mediante embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, alegação de erro material nos cálculos que fundamentaram a própria decisão embargada.
4. Instado a pronunciar-se sobre impugnação específica e fundamentada acerca de divergência nos valores apurados por sua própria contadoria, o Tribunal deve analisar os argumentos apresentados.
5. Conduta omissiva viola o dever de fundamentação analítica das decisões judiciais, previsto no § 1º, IV, do art. 489, CPC/2015, porquanto deixa de enfrentar argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado.
6. Recurso especial provido.
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