Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.090.634
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO EM DOBRO. ARTS. 1.007, CAPUT, §§ 4º E 5º, E 1.022, II, DO CPC. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º DO CPC). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO NÃO UTILIZÁVEL PARA REDISCUSSÃO DE MÉRITO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a deserção da apelação pela insuficiência de comprovação do preparo em dobro.
2. O objetivo recursal é decidir se há: (i) omissão ou contradição na apreciação do documento de preparo; (ii) obscuridade na aplicação do art. 1.007, caput, §§ 4º e 5º, do CPC; (iii) omissão quanto ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC); (iv) omissão na análise do dissídio jurisprudencial; (v) erro de premissa fática.
3. A decisão embargada examina a decisão do Tribunal estadual que, de forma explícita, expõe que o documento indicado não comprova o recolhimento integral em dobro; inconformismo com não caracteriza omissão ou contradição.
4. A fundamentação é clara acerca da incidência do art. 1.007, caput, §§ 4º e 5º, do CPC, reconhecendo a insuficiência do preparo em dobro e vedando nova complementação.
5. A tese de cooperação exige reexame de documentos e atos administrativos, providência incompatível com o recurso especial, atraindo a Súmula n. 7do STJ; a aplicação de óbice não configura omissão.
6. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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