Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.090.108
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial por ser incabível a aplicação do acordo de não persecução penal e diante do óbice da Súmula n. 7/STJ.
O agravante reitera o mérito em relação ao acordo de não persecução penal e sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar a possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal e superação da Súmula n. 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula n. 182/STJ.
4. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
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