Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.089.938
- Julgado em 10/06/2026 · publicado em 17/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. EXECUÇÃO
PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRINCÍPIO
DA ESPECIALIDADE. FRAÇÃO DE 2/3. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Recurso especial interposto pelo Ministério Público
estadual contra acórdão que, em agravo em execução da defesa,
afastou a aplicação da fração de 2/3 prevista no art. 44, parágrafo
único, da Lei n. 11.343/2006, ao crime de associação para o tráfico
(art. 35 da Lei n. 11.343/2006), fixando o lapso de 1/3 para
livramento condicional previsto no Código Penal.
2. Delimitação e afetação. Recurso admitido como representativo da
controvérsia, afetado ao rito dos repetitivos pela Terceira Seção,
com a questão delimitada: "definir a fração de cumprimento de pena
exigida para a obtenção do livramento condicional no delito de
associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei n.
11.343/2006". Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento.
Admitidos intervenientes como custus vulnerabilis e amicus curiae.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se: (i) aplica-se, por
força do princípio da especialidade, a fração de 2/3 prevista no
art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006 ao crime de
associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) como
requisito objetivo para livramento condicional; e (ii) a exigência
do lapso de 2/3 independe da natureza hedionda, prevalecendo a norma
especial sobre o art. 83 do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se o princípio da especialidade para a execução penal dos
crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, prevalecendo a regra
específica do art. 44, parágrafo único, que exige o cumprimento de
2/3 da pena para livramento condicional, inclusive para o delito de
associação para o tráfico de drogas. 5. A exigência do lapso de 2/3
para livramento condicional independe de equiparação à hediondez,
consistindo em imposição legal expressa para os crimes dos arts. 33,
§ 1º, e 34 a 37 da Lei n. 11.343/2006, por interpretação
sistemática e teleológica consolidada na jurisprudência, aplica-se
ao delito do art. 35 da referida lei federal. 6. A norma especial da
Lei de Drogas prevalece sobre a regra geral do art. 83 do Código
Penal, nos termos do critério de solução de conflito entre normas
gerais e especiais, assegurando a aplicação do lapso de 2/3 ao crime
de associação para o tráfico para fins de livramento condicional.
7. O acórdão recorrido dissentiu da orientação firme das Turmas
Criminais do Superior Tribunal de Justiça, impondo a sua correção
para restabelecer a decisão de origem que aplicou o lapso de 2/3.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a
aplicação da fração de 2/3 do cumprimento da pena como requisito
objetivo para o livramento condicional na condenação pelo crime de
associação para o tráfico.
Tese de julgamento: "Por força da incidência do princípio da
especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no
paragrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 ao delito de
associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 dessa lei
federal, para fins de deferimento do livramento condicional."
Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 11.343/2006, art. 44, parágrafo único; Lei n. 11.343/2006,
art. 35; CP, art. 83; CP, art. 12; Lei n. 8.072/1990, arts. 1º e 2º;
LEP, art. 132; CPC, arts. 1.036 e 1.037; RISTJ, arts. 46-A e 256-D,
II; Portaria STJ/GP n. 98/2021, art. 2º, I; Portaria STJ/GP n.
226/2023, art. 2º, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.101.751/SP, Quinta
Turma, j. 18.02.2025, DJE 25.02.2025; STJ, AgRg no HC 685.282/SP,
Quinta Turma, j. 08.02.2022, DJe 14.02.2022; STJ, AgRg no HC
649.000/SP, Sexta Turma, j. 04.05.2021, DJe 10.05.2021; STJ, HC
362.776/RJ, Quinta Turma, j. 14.02.2017, DJe 20.02.2017; STJ, AgRg
no REsp 1.484.138/MS, Sexta Turma, j. 02.06.2015, DJe 15.06.2015;
STF, RHC 133.938 AgR, Primeira Turma, j. 30.06.2017, DJe 14.08.2017;
STF, HC 118.213
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