Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.089.386
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGA. EXTRAVIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. CONVENÇÃO DE MONTREAL. PROTESTO JUDICIAL. SENTENÇA TERMINATIVA TRANSITADA EM JULGADO. INEFICÁCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Seguradora ajuizou ação regressiva contra companhia aérea para ressarcimento de valores pagos em razão de extravio de carga em transporte aéreo internacional. O Tribunal estadual reconheceu prescrição bienal prevista no da Convenção de Montreal, art. 35 considerando ineficaz o protesto judicial ajuizado para interromper o prazo prescricional, em virtude da existência de sentença terminativa com trânsito em julgado que extinguiu aquele procedimento sem reconhecer o efeito interruptivo.
2. Afasta-se alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente a controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, pronunciando-se, de forma clara, sobre a ineficácia do protesto judicial em razão do trânsito em julgado da sentença terminativa que o extinguiu.
3. Aferir a eficácia interruptiva de protesto judicial quando o Tribunal estadual conclui pela sua inoperância com base em sentença terminativa transitada em julgado proferida naquele procedimento específico demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Incidência da sobre a questão de fundo prejudica Súmula 7/STJ análise do dissídio jurisprudencial, pois impede a constatação de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados.
5. Recurso especial não conhecido.
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