Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.088.438
- Julgado em 11/02/2026 · publicado em 19/02/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial diante do óbice da Súmula n. 7/STJ. O agravante sustenta não se tratar de reexame fático-probatório, mas de revaloração jurídica para afastar a decisão que decotou a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em verificar a possibilidade de superação da Súmula n. 7/STJ para conhecimento e provimento do recurso especial, diante do alegado cabimento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
4. A pretensão do recurso especial demandaria novo exame dos fatos e provas constantes dos autos para afastar a condenação proferida pelo Tribunal de origem.
5. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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