Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.087.708
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NO FATO DE SER VEÍCULO
AUTOMOTOR. CULPABILIDADE MAIS INTENSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DA
ATENUANTE. TEMA 1.194/STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA.
REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO.
REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A receptação de veículos automotores reveste-se de maior
gravidade, com maior intensidade do dolo, justificando o
recrudescimento da pena-base, conforme jurisprudência consolidada
desta Corte.
2. A confissão espontânea, mesmo parcial, enseja o reconhecimento da
atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, independentemente
de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, nos
termos das teses fixadas no Tema 1.194/STJ.
3. É possível a compensação integral entre a atenuante da confissão
espontânea e a agravante da reincidência, observadas as
especificidades do caso concreto.
4. A existência de circunstância judicial desfavorável justifica o
estabelecimento de regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena é
inferior a 4 anos, não configurando bis in idem sua utilização tanto
para agravar a pena-base quanto para determinar o regime.
5. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos quando preenchidos os requisitos do art. 44,
§3º, do CP, notadamente tratando-se de reincidência não específica
e crime praticado sem violência.
6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a atenuante da
confissão espontânea, compensá-la integralmente com a reincidência,
manter a pena definitiva em 1 ano e 6 meses de reclusão, estabelecer
regime semiaberto e determinar substituição por restritivas de
direitos.
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