Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.087.246
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE CONTAS. PNATE . DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CONDUTA DO DEMANDADO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS COMO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Na espécie, dissentir das premissas adotadas pelo Tribunal de origem para caracterizar a conduta do demandado como ato de improbidade administrativa implica, tal como postulado nas razões recursais, novo exame do conjunto probatório dos autos, o que esbarra no anteparo da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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