Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.086.631
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o
Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos
autos.
2. O Tribunal de origem reconheceu a prescrição para com o crédito
de IPTU relativo ao ano de 2005, ao entendimento de que a demora no
despacho que ordenou a citação não seria imputável ao Poder
Judiciário, premissa essa inviável de ser alterada na estreita senda
especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
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