Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.086.428
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL
EM TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE COM PASSAGEIRO NO DESEMBARQUE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. DPVAT. TAXA
SELIC. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que reconhece a responsabilidade
objetiva da transportadora por queda de passageira durante o
desembarque, fixando danos materiais (danos emergentes e lucros
cessantes) e danos morais, e afastando abatimento de DPVAT; debate
sobre aplicação da taxa Selic.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) é possível afastar o dever
de indenizar por inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal
(arts. 186 e 927 do CC; art. 373, I, do CPC); (ii) cabe abatimento
do seguro DPVAT do total indenizatório; e (iii) incide a taxa Selic
como índice único de correção e juros (art. 406 do CC).
3. A responsabilidade do transportador, em contrato de transporte de
pessoas, é objetiva, bastando a demonstração do evento e do nexo
causal com o serviço prestado; a revisão das premissas fáticas sobre
dinâmica do acidente, identificação do veículo, incapacidade
temporária e extensão dos danos encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. A dedução do DPVAT não alcança danos morais e depende de prova de
pagamento para abatimento sobre danos materiais; inexistente
pagamento, inviável a dedução.
5. A taxa Selic aplica-se como índice único de atualização e juros,
conforme interpretação do art. 406 do CC; incidência da Súmula n.
83/STJ sobre a orientação jurisprudencial consolidada.
6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido para
determinar a aplicação da taxa Selic; mantidas as demais conclusões.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.