Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.086.281
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA EM FUNDO DE INVESTIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA. VULNERABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS E REGULAMENTO DO FUNDO. COTIZAÇÃO E 5/STJ 7/STJ. EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE COGNIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; DO RISTJ). PREJUDICADO O ART. 255 EXAME PELA ALÍNEA . RECURSO NÃO CONHECIDO. C
1. Recurso especial interposto por fundo de investimento contra acórdão que reconhece a incidência do Código de Defesa do Consumidor, afirma a condição de credor do investidor e determina sua inclusão na lista de valores a pagar, mantendo vedação de resgate imediato enquanto perdurar o fechamento do fundo. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) o regime do CDC se aplica à relação contratual de investimento, à luz da teoria finalista e da vulnerabilidade; (ii) o fechamento para resgates suspende a exigibilidade antes da cotização e do pagamento previstos no regulamento, afastando a condição de credor. 3. A aferição de vulnerabilidade e do destino econômico, para afastar o CDC, depende de revolvimento do conjunto fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas e 7/STJ 5/STJ. 4. A tese sobre cotização no 1.200º dia útil e pagamento no 60º dia útil subsequente, bem como a cronologia de eventos (solicitações de resgate e fechamento do fundo), demanda reinterpretação de regulamento e reexame de provas, igualmente vedados pelas Súmulas e 5/STJ 7/STJ. 5. A divergência jurisprudencial fica prejudicada quando o tema correlato não é cognoscível pela alínea , e, de todo modo, inexiste a cotejo analítico suficiente, por ausência de demonstração de similitude fático-jurídica e de transcrição comparativa (art. 1.029, § 1º, do CPC; do RISTJ). art. 255
6. Recurso especial não conhecido.
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