Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.086.281
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ART. 85, § 11,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). FAIXAS DO § 3º (FAZENDA PÚBLICA).
ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. INADEQUAÇÃO DOS
EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conhece do
recurso especial e majora honorários em 5%, limitados a 20%, nos
termos do art. 85, § 11, do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se há erro material na aplicação do
art. 85, § 11, do CPC, em lugar das faixas do § 3º, por se tratar
de causa envolvendo Fazenda Pública, e se os embargos se prestam a
corrigir imediatamente esse vício.
3. A escolha do § 11 do art. 85 do CPC para a majoração em grau
recursal configura opção jurídica consciente, não equívoco material.
Erro material é descompasso evidente entre a vontade e a redação da
decisão, como lapsos formais ou aritméticos. A substituição do
regime jurídico de honorários (do § 11 pelo § 3º) demanda juízo de
valor e rediscussão do conteúdo decisório, incompatíveis com a via
integrativa dos embargos.
4. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os
embargos de declaração não se prestam a modificar o julgado, nos
limites do art. 1.022 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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