Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.086.138

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA AINDA NÃO AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A mera possibilidade de afetação de recurso como representativo de controvérsia repetitiva no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não constitui causa apta a ensejar o sobrestamento do feito. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/4/2024; AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.338.426/MG, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/3/2022. 2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que abre espaço ao recurso integrativo é aquela interna, verificada entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. Precedente: EDcl nos EREsp n. 667.002/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 12/3/2019. No caso, guardando a fundamentação do aresto embargado correspondência com a parte dispositiva, não há contradição a solver. 5. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 6. Embargos de declaração rejeitados.

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