Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.086.015

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Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DE OFÍCIO DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DA PROVA ORAL REPETÍVEL EM PLENÁRIO. ARTS. 121, § 2º, II, E 14, II, DO CP. ART. 593, III, D, DO CPP. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS. SÚMULA 126/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DA DINÂMICA DA SESSÃO PLENÁRIA E DA SUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem anulou, de ofício, o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, ao fundamento de que a ausência de renovação da prova oral repetível em plenário comprometeu a oralidade, a concentração dos atos, a publicidade, a plenitude de defesa e o devido processo legal. 2. Incide a Súmula 126/STJ quando o acórdão recorrido está amparado em fundamentos constitucionais autônomos e suficientes, relativos à plenitude de defesa, ao devido processo legal e à soberania dos veredictos, sem interposição de recurso extraordinário. 3. É deficiente a indicação dos arts. 121, § 2º, II, e 14, II, do Código Penal, pois o acórdão recorrido não examinou tipicidade, autoria, materialidade ou subsunção da conduta ao crime de homicídio qualificado tentado. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Também incide a Súmula 284/STF quanto à alegação de violação do art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, pois o julgamento não foi anulado por contrariedade manifesta à prova dos autos, mas por nulidade processual reconhecida de ofício. 5. A falta de impugnação suficiente dos fundamentos autônomos adotados pelo Tribunal de origem atrai a Súmula 283/STF, especialmente quando não superadas as razões relativas à ausência de renovação da prova oral repetível em plenário, à inexistência de apresentação dos depoimentos colhidos no sumário de culpa aos jurados e à conclusão de prejuízo à formação do convencimento do Conselho de Sentença. 6. As alegações genéricas de validade da dinâmica adotada em plenário, possibilidade de acesso dos jurados aos autos, existência de limites legais aos debates e ausência de prejuízo, sem demonstração individualizada de ofensa aos dispositivos federais indicados, atraem as Súmulas 283/STF e 284/STF. 7. A pretensão de reconhecer que o interrogatório do acusado foi suficiente para a condenação, que os jurados tiveram condições adequadas de formar sua convicção ou que não houve prejuízo concreto demandaria reexame da dinâmica da sessão plenária, do conteúdo das provas efetivamente apresentadas e da suficiência dos elementos submetidos ao Conselho de Sentença, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 8. Recurso especial não conhecido.

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