Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.085.821
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. MARCA. INPI. REGISTRO. INDEFERIMENTO. CONFUSÃO. POSSIBILIDADE. AFINIDADE MERCADOLÓGICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A revisão das conclusões sobre distintividade, afinidade mercadológica e ausência de confusão demanda reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ
2. Recurso especial não conhecido.
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