Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.085.148
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 17/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRPJ E CSLL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E DE OURO. GANHO DE CAPITAL. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A Corte regional, atenta ao conjunto probatório dos autos, consignou que o ganho obtido pelo contribuinte na operação de alienação de bens integrantes de seu ativo permanente se enquadrava no conceito jurídico tributário de ganho de capital, e não de receita operacional da empresa, razão pela qual compunha a base de cálculo da exação tributária e, para se chegar a conclusão diversa, mostra-se essencial o revolvimento fático-probatório, medida vedada nesta instância superior, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
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