Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.085.066
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO
HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. REPRESENTAÇÃO DO FCVS. LEIS
12.409/2011 E 13.000/2014. TEMA 1.011/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOBRESTANDO PELO TEMA 1.039/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INADEQUADO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que, em embargos de declaração
com efeito modificativo, reconheceu o interesse da Caixa Econômica
Federal para representar o Fundo de Compensação de Variações
Salariais e fixou a competência da Justiça Federal, sobrestando o
feito em razão do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação
jurisdicional por fracionamento indevido do julgamento e omissões
não sanadas; (ii) a CEF detém interesse jurídico para integrar a
lide e deslocar a competência à Justiça Federal, à luz das Leis nº
12.409/2011 e nº 13.000/2014 e do Tema 1.011 do Supremo Tribunal
Federal; (iii) é possível conhecer da alegada inconstitucionalidade
das referidas leis na via especial; (iv) há dissídio jurisprudencial
válido sobre competência e intervenção da CEF.
3. A definição prévia da competência federal, seguida do
sobrestamento do processo por afetação de tema repetitivo, não
configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal
explicita que a apelação será julgada integralmente após o desfecho
do repetitivo, afastando os vícios dos arts. 1.022 e 489 do Código
de Processo Civil.
4. A atuação da CEF como representante do FCVS, prevista nas Leis nº
12.409/2011 e nº 13.000/2014 e afirmada pelo Tema 1.011 do Supremo
Tribunal Federal, legitima sua intervenção nas ações de seguro
habitacional vinculadas à apólice pública (ramo 66) e atrai a
competência da Justiça Federal.
5. A alegação de inconstitucionalidade das Leis nº 12.409/2011 e nº
13.000/2014 não pode ser conhecida em recurso especial por se tratar
de matéria constitucional e, ademais, carece de prequestionamento
específico.
6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza por ausência de
similitude fática e normativa com os paradigmas e por deficiência no
cotejo analítico, especialmente quando o acórdão aplica regime
legal superveniente e tese de repercussão geral.
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não
provido.
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