Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.084.924
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÕES. TRIBUNAL DO JÚRI. FORMAÇÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ART. 478, I, DO CPP. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE INOMINADA. VALOR DO DIA- MULTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. O recurso especial não comporta conhecimento quando a pretensão recursal demanda reexame da dinâmica da sessão plenária, da justificativa para convocação de jurados suplentes, da formação do Conselho de Sentença, do conteúdo e do contexto da manifestação do Ministério Público nos debates, da demonstração de prejuízo concreto e das circunstâncias fáticas consideradas na dosimetria, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
2. As teses relativas à confissão espontânea e à atenuante inominada igualmente esbarram na Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem consignou que o recorrente não admitiu ter efetuado os disparos contra a vítima e que as atenuantes não foram debatidas em plenário, premissas cuja revisão exigiria exame do interrogatório e dos debates perante o Conselho de Sentença.
3. Quanto à alegação fundada no art. 440 do Código de Processo Penal, incidem as Súmulas 284/STF e 7/STJ, pois o dispositivo indicado não guarda pertinência temática suficiente com a tese de impedimento, suspeição ou incompatibilidade de jurado por vínculo profissional com o Ministério Público, além de o acórdão recorrido haver assentado que o jurado atuava na área cível e não conhecia o promotor de justiça nem os envolvidos no processo. 4. A ausência de demonstração autônoma de violação dos arts. 443, § 1º, 186 e 564, I, do Código de Processo Penal, bem como a falta de impugnação específica da ratio decidendi mantida pelo Tribunal de origem, atrai a Súmula 284/STF. 5. O pedido de nova redução do valor do dia-multa carece de fundamentação legal específica apta a infirmar o acórdão recorrido, que já reduziu o valor unitário da multa; ademais, eventual modificação demandaria reavaliação da capacidade econômica do recorrente e das circunstâncias concretas do caso. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com comprovação da similitude fático-jurídica e da interpretação divergente da mesma norma federal, o que impede o conhecimento do recurso especial pelo art. 105, III, c, da Constituição Federal. 7. É inviável, em recurso especial, o exame de ofensa direta ao art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, por se tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.
8. Recurso especial não conhecido.
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