Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.084.132
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. USINA
HIDRELÉTRICA. FUNCIONAMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA
PROVISÓRIA N. 2.166/2001. DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO
NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. INCIDÊNCIA DO ART. 62 DA LEI N.
12.651/2012. PRECEDENTES.
1. A recusa na aplicação imediata do novo Código Florestal esvazia a
força normativa do dispositivo legal e diverge do decisum
vinculativo formalizado no julgamento das ADIs n. 4.901, 4.902,
4.903 e 4.937 e da ADC n. 42.
2. A Primeira Turma, ao enfrentar controvérsia relativa à extensão
da Área de Preservação Permanente no entorno de reservatórios
artificiais de água para geração de energia elétrica cujos contratos
de concessão foram assinados ou registrados anteriormente à entrada
em vigor da Medida Provisória n. 2.166/2001, assentou a necessária
incidência do art. 62 da Lei n. 12.651/2012, o qual estabelece
expressamente que "a faixa da Área de Preservação Permanente será a
distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima
maximorum", não se aplicando, para esse propósito, o marco temporal
de 22/7/2008 atinente à regularização de atividades antrópicas em
áreas protegidas (REsp n. 2.185.388/SP, Relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de
20/5/2026).
3. Agravo interno não provido.
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