Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.084.007
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE
SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO (ART. 356 DO CP).
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, E 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO
CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ART. 489,
§ 1º, DO CPC. EMPREGO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM
ALIADA A FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. VALIDADE. TEMA 1.306/STJ. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 33, § 2º, C, E § 3º, DO
CP. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44, III, DO CP). REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura ofensa aos arts. 381, III, e 619 do Código de
Processo Penal quando o Tribunal de origem, de forma fundamentada e
suficiente, pronuncia-se acerca das questões aptas a influenciar na
resolução da lide. O julgador não está obrigado a rebater,
pormenorizadamente, todas as teses defensivas quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no
Tema n. 1.306 dos recursos repetitivos, admite a utilização da
técnica de fundamentação por referência (per relationem), desde que
o julgador agregue fundamentos próprios para manter ou reformar a
decisão proferida pela instância antecedente, requisito devidamente
cumprido pelo Tribunal a quo ao ajustar o cálculo da pena e afastar
agravante.
3. O pleito subsidiário de redimensionamento da pena-base ao mínimo
legal não comporta conhecimento quando a parte recorrente deixa de
apontar a violação do art. 59 do Código Penal, limitando-se a
indicar dispositivos de índole processual atinentes à formalidade
das decisões judiciais. A deficiência na fundamentação atrai, por
analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
4. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, é idônea a
fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena
inferior a 4 anos quando lastreada na valoração negativa de
circunstâncias judiciais (in casu, os motivos e as circunstâncias do
crime).
5. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis constitui
óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito
subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal.
6. Recurso especial improvido.
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