Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.083.114

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO E COISA JULGADA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 7/STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que, ao conhecer parcialmente do recurso especial, atribuiu ao devedor o adiantamento dos honorários periciais na fase autônoma de liquidação e manteve os demais pontos por ausência de prequestionamento e incidência de óbices sumulares. 2. O objetivo dos aclaratórios é definir se há vícios sobre (i) suposta ofensa aos limites do título e à coisa julgada, com alegado desvio do objeto da liquidação; e (ii) termo inicial dos juros moratórios. 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado afasta o exame das teses por ausência de prequestionamento e por demandarem reexame de fatos e provas, aplicando as Súmulas 211/STJ e 7/STJ. Embargos de declaração não servem para rediscutir mérito. 4. A discussão sobre coisa julgada e termo inicial de juros não pode ser retomada em embargos se o título executivo já fixou a disciplina e a matéria não foi debatida nas instâncias ordinárias, ausente provocação específica. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

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