Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.082.063
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA ENTREGA DE IMÓVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. FORMA DE CONTAGEM DO PRAZO CONTRATUAL. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE DECISÕES POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. CÔMPUTO DO PRAZO CONTRATUAL FIXADO PARA ENTREGA DAS CHAVES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. Do recurso especial de SILMAR.
1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, bem como para definir o dia do início da contagem do prazo para entrega da obra exigiria adentrar no exame fático-probatório e das cláusulas do instrumento negocial, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Recurso especial não conhecido. Do agravo em recurso especial de CONSTRUTORA.
1. Não há vício relevante, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reconsiderar o prazo contratual fixado para entrega de chaves exigiria adentrar no exame fático-probatório e das cláusulas do instrumento negocial, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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