Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.081.938
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO
MONITÓRIA. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. ART. 186 DO CTN. CONDICIONAMENTO DO LEVANTAMENTO DE
DÉBITO FISCAL AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra decisão que, na fase de cumprimento de
sentença de ação monitória, organiza o concurso de credores,
reconhece a precedência dos honorários sucumbenciais do patrono do
exequente sobre o crédito tributário incidente sobre bem penhorado e
condiciona o levantamento do débito fiscal à autorização do Juízo
das execuções fiscais.
2. O objetivo recursal é decidir se os honorários advocatícios, pela
natureza alimentar, preferem ao crédito tributário em concurso de
credores e se é legítima a exigência de autorização do Juízo
competente para levantamento de valores fiscais.
3. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm
natureza alimentar, equiparam-se a créditos trabalhistas e preferem
ao crédito tributário em concurso de credores, conforme ressalva do
art. 186 do CTN. Precedentes.
4. Recurso especial não provido.
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