Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.081.278
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. ERRO
MATERIAL NO DISPOSITIVO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUALIFICADORA SOBEJANTE.
PREJUÍZO EXPRESSIVO. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE
ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO
PARCIAL. REDUÇÃO EM FRAÇÃO INFERIOR A 1/6. REGIME INICIAL FECHADO.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. JUSTIÇA
GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
1. Correção de ofício de erro material no dispositivo da decisão
monocrática, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.
2. Pena-base majorada acima do mínimo legal com fundamentação
concreta: invasão de domicílio, consequências gravíssimas,
qualificadora sobejante e prejuízo expressivo às vítimas.
3. Compensação não integral entre atenuante da confissão espontânea
(1/12) e agravante da reincidência (1/6) justificada pela natureza
parcial da confissão.
4. Regime inicial fechado mantido em razão da reincidência e das
circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 3º,
do CP.
5. Justiça gratuita: matéria não prequestionada e de competência do
Juízo da Execução Penal.
6. Ausente constrangimento ilegal manifesto que justifique concessão
de habeas corpus de ofício.
7. Agravo regimental desprovido.
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