Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.081.046

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Ementa

TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior entende que as indenizações que visam à recomposição de uma perda patrimonial (danos emergentes) não constituem acréscimo patrimonial e, portanto, não se sujeitam à incidência do IRPJ e da CSLL. 2. "A incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) exige a ocorrência de acréscimo patrimonial, nos termos do do CTN. A indenização securitária, por sua natureza compensatória, não se enquadra nesse conceito, não gerando disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Logo, deve ser expurgada da base de cálculo dos referidos tributos" (AgInt no relatora Ministra Maria Thereza de Assis REsp 2140074/SP, Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025). 3. Agravo interno desprovido.

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