Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.080.748
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
1. Esta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que
"a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos
simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de
ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada
seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é
indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de
dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao entendimento de que a
"solução do litígio depende de análise de fatos, possivelmente
exigindo a realização de prova pericial", rejeitou a exceção de
pré-executividade, de modo que atuou em perfeita harmonia com a
orientação desta Corte Superior, acima referida.
3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Agravo interno desprovido.
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