Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.079.893
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO/LIQUIDAÇÃO PELA LEI N.
13.340/2016. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 12 DA LEI N.
13.340/2016. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de extinção
da execução fundada em cédulas rurais, com prescrição reconhecida
quanto a uma cédula e liquidação/renegociação das demais sob a Lei
n. 13.340/2016, sem condenação em honorários sucumbenciais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional pela falta de esclarecimentos sobre a natureza da
prescrição da cédula específica e sua independência sobre a Lei n.
13.340/2016; (ii) é possível condenar a exequente ao pagamento de
honorários em virtude da prescrição antecedente e do excesso de
execução, afastando, no ponto, a incidência do art. 12 da Lei
13.340/2016; (iii) há prequestionamento do art. 322, § 1º, do CPC;
(iv) pode-se revisitar o exame do suposto excesso e da causalidade
na via especial.
3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta a controvérsia central e firma, de modo suficiente
e coerente, a incidência do regime especial de honorários da Lei n.
13.340/2016 nas hipóteses de liquidação/renegociação do crédito
rural, afastando a condenação cruzada em sucumbência e rejeitando os
embargos aclaratórios como sucedâneo recursal.
4. A prescrição de uma das cédulas não justifica honorários contra a
exequente, prevalecendo o princípio da causalidade quanto ao
ajuizamento da execução, sem prejuízo da disciplina especial que
rege as demais parcelas liquidadas/renegociadas sob a Lei n.
13.340/2016.
5. O art. 12 da Lei 13.340/2016 constitui exceção legislativa aos
princípios da sucumbência e da causalidade, determinando que, na
liquidação/repactuação do crédito rural, cada parte suporte os
honorários de seu próprio patrono, não cabendo condenação
sucumbencial em favor da parte adversa.
6. Ausente prequestionamento do art. 322, § 1º, do CPC, incide a
Súmula 211/STJ.
7. A reabertura do debate sobre excesso de execução e resistência da
exequente demanda revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência vedada pela Súmula 7/STJ.
8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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