Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.079.893
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO RURAL. ART. 12 DA LEI N.
13.340/2016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DISTINGUISHING/OVERRULING.
INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a
extinção da execução fundada em cédulas rurais, com prescrição
reconhecida quanto a uma cédula e liquidação/renegociação das demais
sob a Lei nº 13.340/2016, sem condenação em honorários
sucumbenciais.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão,
contradição ou erro material acerca da autonomia da prescrição
antecedente de uma cédula e do alcance do art. 12 da Lei nº
13.340/2016; (ii) é necessário distinguishing ou esclarecimento de
overruling diante de precedentes sobre honorários em execução
proposta com base em título já prescrito; (iii) são cabíveis efeitos
infringentes para condenar a exequente em honorários relativos ao
débito vinculado à cédula prescrita.
3. Não se evidenciam vícios do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrenta
a controvérsia central, distingue a cédula declarada prescrita das
demais liquidadas/renegociadas e aplica, de modo suficiente e
coerente, o regime especial do art. 12 da Lei nº 13.340/2016, que
excepciona os princípios da sucumbência e da causalidade nas
hipóteses de liquidação/repactuação do crédito rural.
4. Inexiste overruling a esclarecer. Precedentes sobre honorários em
execuções ajuizadas exclusivamente com base em título prescrito não
se aplicam ao paradigma de liquidação/repactuação regido pela Lei
nº 13.340/2016, que afasta condenação cruzada em sucumbência.
5. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a
modificar o julgado fora das hipóteses legais. Ausente vício
integrativo, são inviáveis efeitos infringentes.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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