Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.079.883
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. É inviável o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional, quando a parte recorrente não opôs embargos de declaração perante a Corte local a fim de suscitar a deficiência de fundamentação levantada nas razões do recurso especial.
2. As matérias relativas à prescrição dos juros moratórios incidentes sobre a condenação ao dano moral e a suposta intimação tardia do Ministério Público para participar da sessão de julgamento do recurso de apelação não estão prequestionadas, não tendo sido nem sequer suscitadas em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
4. Se as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
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