Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.079.601
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SURPRESA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. ÔNUS SÚMULA Nº 283/STF. SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. DESISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A teor da aplicada por analogia, não se admite Súmula nº 283/STF, recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para reconhecer que o crédito do recorrente foi incluído a menor na recuperação judicial, ou que não houve desistência da impugnação, exigiria o reexame do acervo fático-probatório no qual se fundamentaram as instâncias ordinárias, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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