Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.078.978
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO DE MÁRIO SÉRGIO: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PLURALIDADE DE PENHORAS. CONCURSO
DE CREDORES. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 805 E 848 DO CPC). REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que suspendeu a carta de
adjudicação até a decisão do concurso de credores e preferências.
2. A tese de impenhorabilidade não enfrenta o fundamento autônomo de
que, havendo múltiplas penhoras, impõe-se concurso de credores e
vedação à adjudicação direta sem exibição de preço, atraindo a
Súmula 283/STF. As alegações de substituição da penhora e menor
onerosidade demandam análise fática sobre suficiência, liquidez e
adequação do bem indicado, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Os
arts. 805 e 848 do CPC não foram objeto de deliberação, o que impede
o conhecimento por ausência de prequestionamento.
3. Recurso especial não conhecido.
RECURSO DE OLIVER FIDC: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. PLURALIDADE DE PENHORAS. CONCURSO
DE CREDORES. DISPENSA DE PREÇO AO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE EM
CONTEXTO CONCURSAL. DEFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO (ARTS. 877, § 1º; 502 E 507 DO CPC). REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIDO.
1. Recurso especial contra acórdão que determinou suspender a carta
de adjudicação até a decisão do concurso de credores, preservando a
ordem de preferências e a exigência de exibição do preço.
2. Não há dispensa de preço ao exequente quando a execução não é de
seu exclusivo interesse e existem múltiplas penhoras; a licitação
entre credores não afasta o concurso. A tese não impugna
especificamente o núcleo decisório sobre pluralidade de constrições
e necessidade de concurso. A discussão sobre anterioridade,
cronologia dos atos e dinâmica das execuções paralelas demanda
reexame fático, o que impede o conhecimento. Os arts. 877, § 1º; 502
e 507 do CPC não foram enfrentados sob a ótica indicada, faltando
prequestionamento. O pedido de efeito suspensivo foi corretamente
indeferido por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora.
3. Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.