Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.078.772
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO DA PENHORA. NULIDADE DO MANDADO. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA EXPRESSA QUANTO AO PRAZO PARA EMBARGOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto do pronunciamento monocrático.
2. O Tribunal de origem, ao analisar a validade da intimação da penhora, concluiu que o Oficial de Justiça cientificou adequadamente o executado acerca da possibilidade de opor embargos. Rever essa conclusão para acolher a tese de nulidade demandaria o reexame do conteúdo da certidão do oficial de justiça, do mandado e das demais provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. A parte agravante não trouxe argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno desprovido.
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