Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.078.417
- Julgado em 10/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CRIME CONTINUADO ENTRE TIPOS DIVERSOS. DOLO
ESPECÍFICO PRESCINDÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial, afetado ao rito dos repetitivos pela Terceira
Seção, contra acórdão de Tribunal Regional Federal que, em apelação
e embargos infringentes, afastou a continuidade delitiva entre os
arts. 168-A e 337-A do Código Penal, reconheceu concurso entre os
delitos e reduziu a pena de multa.
2. Fato relevante. Recorrente sustenta: (i) violação ao art. 386,
III, do CPP, sob alegação de ausência de dolo específico nas
condutas dos arts. 168-A e 337-A do CP; e (ii) negativa de vigência
ao art. 71 do CP, com pedido de reconhecimento de continuidade
delitiva entre os referidos tipos por suposta identidade de espécie
e tutela do mesmo bem jurídico. Postula absolvição por atipicidade
por falta de dolo específico ou, subsidiariamente, reconhecimento da
continuidade delitiva e redução da multa.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem reconheceu a autonomia
dos tipos penais, afastou a continuidade delitiva por não serem
crimes da mesma espécie e manteve concurso entre os delitos,
entendendo prescindível o dolo específico para os arts. 168-A e
337-A do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer
a continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre os delitos previstos
nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal; e (ii) saber se a
comprovação dos crimes dos arts. 168-A e 337-A do Código Penal exige
dolo específico ou se basta o dolo genérico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os crimes de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do
CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP)
são espécies distintas, descrevem condutas diversas e protegem
objetos jurídicos diversos, não se qualificando como "crimes da
mesma espécie" para fins do art. 71 do CP.
6. A continuidade delitiva exige, cumulativamente, crimes da mesma
espécie, unidade de desígnios e semelhança nas condições de tempo,
lugar e modo de execução; ausente a identidade de espécie, aplica-se
o concurso de crimes, e não a ficção do crime continuado.
7. Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal afirma a impossibilidade de reconhecer
continuidade delitiva entre tipos penais diversos, ainda que
pertencentes ao mesmo gênero, o que afasta a pretensão de aplicar o
art. 71 do CP aos arts. 168-A e 337-A do CP.
8. A comprovação dos crimes dos arts. 168-A e 337-A do CP prescinde
de dolo específico, bastando o dolo genérico caracterizado por
condutas de omissão, inexatidão ou prestação falsa ao Fisco que
impliquem supressão ou não recolhimento de contribuições no prazo e
forma legais.
9. A pretensão de absolvição por alegada insuficiência probatória
quanto ao elemento subjetivo demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada na via especial (Súmula
7/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, com fixação
de tese repetitiva.
Tese de julgamento:
1. "É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos
de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal)
e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código
Penal), por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas
típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero." Dispositivos
relevantes citados:
CP, art. 168-A; CP, art. 337-A; CP, art. 69; CP, art. 71; CPP, art.
386, III; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, II, a
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.982.304/SP, Rel. Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 17.10.2023; STJ, AgRg no REsp
2.111.450/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j.
13.05.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.835/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, j. 24.06.2025; STJ, AgRg no AREsp
1.172.428/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12.06.2018;
STJ, AgRg no REsp 1.965.903/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 15.03.2022; STJ, AgRg no REsp 1.868.826/CE, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.02.2021; STJ, AgRg nos EDcl no
REsp 2.075.848/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 03.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.137.812/RJ, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.06.2023; STF, HC 113.900, Rel.
Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.11.2014; STF, RHC
169.840-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03.09.2019;
STF, HC 81.611/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, j.
10.12.2003; STF, Inq 2.537 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário,
j. 10.03.2008
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